Começo esse artigo com as palavras do eminente Ministro do STJ Rogério Schietti:
[1]“Reconhecimento Fotográfico é a prova mais envergonhadamente admitida na nossa jurisprudência".
E de fato o é.
Na sede desenfreada de punir (ou mostrar que está punindo) o Estado por seus agentes e instituições não rara vezes tomam expedientes que se divorciam das diretrizes impostas pela lei processual penal.
E uma dessas práticas dizem respeito ao reconhecimento fotográfico, em especial aos realizados em sede de delegacias sem a presença do Advogado do suspeito para fiscalizar o ato.
E qual o perigo disso?
Prender, processar e condenar inocentes!
A vítima fragilizada emocionalmente tende a reconhecer qualquer pessoa semelhante ao seu algoz (a psicologia explica, tema de outro artigo).
Tanto que advoguei em um processo onde o meu cliente estava sendo acusado por dois roubos majorados, apenas com reconhecimento fotográfico realizado na delegacia.
Na audiência, uma das vítimas alegou que não tinha reconhecido de forma clara o meu cliente pelas fotografias apresentadas na época. E a outra disse que as fotos apresentadas a ela “pareciam” muito o acusado.
E eu te pergunto, se houvesse uma condenação com apenas esse tipo de prova, seria justa?
Tem um documentário exibido no programa do Fantástico na Rede Globo, que envolveu dois jovens que foram presos e condenados por crimes que não cometeram, justamente pelo reconhecimento fotográfico em sede de depol, que não respeitou o previsto no art. 226 do CPP. [2](Segue o link da matéria: https://youtu.be/spJ3hNjyFIc).
De repente você me pergunta:
Dr. Fabiano, como devo proceder quando deparar-me com casos semelhantes no meu escritório?
Criminalista, você deve ter em mente que o reconhecimento fotográfico não encontra guarida de forma expressa em nosso ordenamento jurídico.
E por isso, dificilmente tal prática observará o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, que traz duas premissas objetivas:
1) Que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento descreva a pessoa que deva ser reconhecida.
2) Que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
E uma vez desrespeitando essas duas premissas trazidas no referido artigo, nosso dever como defesa é nos opôs a tal expediente e requerer o desentranhamento dessa prova acostada ao IP, como preliminar na Resposta Acusação, dando ensejo a uma nulidade prevista no art. 564, IV do CPP se indeferida pelo juízo, que poderá ser arguida em alegações finais.
Nada obsta a impetração de um Habeas Corpus para o desentranhamento, tendo em vista, que tal prova é ilegítima e poderá provocar uma restrição futura da liberdade plena do acusado.
Para a fundamentação com base em precedentes dos Tribunais Superiores, deixo a leitura do [3]HC 598.886 da 6ª turma do STJ de relatoria do Ministro Rogério Schietti.
Espero que tenha gostado. Compartilhe se te ajudou.
Bons estudos e sucesso.
Dr. Fabiano Dalloca.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-out-27/reconhecimento-foto-nao-embasar-condenacao-stj
[2] https://youtu.be/spJ3hNjyFIc
[3] https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27HC%27.clap.+e+@num=%27598886%27)+ou+(%27HC%27+adj+%27598886%27.suce.))&thesaurus=JURÍDICO&fr=veja
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